- À frente, uma luz de presença de cor branca e com feixe contínuo, que seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m. Deverá estar situada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
- À retaguarda, uma luz de presença de cor vermelha, que seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m. Deverá estar situada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
- Reflectores à frente (de cor branca) e à retaguarda (de cor vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento.
- Reflectores nas rodas: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa (de cor âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca).
O uso das luzes é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
Estão excluídos destas exigências, os velocípedes que circulem no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
Fica também uma chamada de atenção para a não utilização de luzes à frente que não sejam indicadas para o uso na estrada. Estou a falar de lanternas e outros faróis, em geral muito pontentes e mais indicados para a prática de BTT, mas que podem provocar encandeamento dos outros utentes da estrada. Seria o equivalente a alguém que vai no seu automóvel com os máximos ligados. Pode dar muito jeito para ver bem a estrada – mas é perigoso quando nos cruzamos com outros condutores. Mesmo alguns que podem não parecer muito potentes, têm no entanto um ponto de luz muito concentrado e intenso.
Luz traseira com reflector integrado – B&M Toplight Line Plus
Do mesmo modo, muitos resolvem prescindir de reflectores, pois já utilizam luzes – este é um erro comum, mas deve ser evitado, pois muitas das luzes perdem a sua notoriedade com a iluminação dos faróis dos automóveis – é nesta situação que os reflectores têm o seu papel principal. (Muitas das luzes existentes no mercado, já integram reflectores, cumprindo os requisitos mínimos obrigatórios – as luzes que utilizo, como podem ver pelas fotos, são dois exemplos destes)
Também apenas o recurso a reflectores não é suficiente – há alturas em que os mesmos são ineficazes.
Vai um ciclista na rua, com muitas luzes, com colete reflector e mais uma quantidade de equipamento reflector, e um outro ciclista, apenas com luzes e reflectores de acordo com a lei, vem com mais velocidade, e inicia uma ultrapassagem. Se vier um condutor num automóvel, para ultrapassar os dois, terá a sua atenção centrada apenas no ciclista excessivamente iluminado, podendo eventualmente embater no ciclista com iluminação suficiente perante a lei.
Ok, podem responder “ah e tal, se todos tiverem muito bem iluminados não há problema”. Para além da lei só obrigar a iluminação normal, há outra situação:
O mesmo ciclista, excessivamente iluminado, ao chegar a uma passadeira, pára para dar passagem a um peão. Um automóvel ao se aproximar da passadeira, irá ter a sua atenção centrada no ciclista excessivamente iluminado, não se apercebendo da presença do peão.
Ou vamos todos obrigar os peões todos a vestirem-se como se fossem um pino de tráfego?
Assim, o conselho que dou é para que utilizem as luzes e reflectores, à frente e à rectaguarda, tal como a lei o exige. Mais do que isso, poderá ser contraproducente. Menos também.
(foto Ecovelo)